São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
I - ter capacidade civil;
II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência, conforme o caso;
V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
VI - ter matrícula na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente; e
VII - não ter sido punido com pena de cassação do registro de tradutor e intérprete público nos últimos 15 (quinze) anos.
A comprovação da capacidade civil deverá ocorrer por meio de apresentação de declaração de que está em pleno gozo de suas capacidades.
O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras). A habilitação em mais de um idioma ou em Libras implica, necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência no respectivo idioma ou em Libras.
O pedido de matrícula com fundamento no art. 19 da Instrução Normativa DREI/ME Nº52, de 29 de julho de 2022 deverá ser instruído com:
I - requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio;
II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previstos no art. 10;
III - certificado do exame de proficiência oficialmente reconhecido, conforme art. 19; e
IV - pagamento do preço devido.